Plano de Carreira Já - BLOG DOS PROFESSORES DA PMG

Por uma reestruturação verdadeira, democrática e justa da carreira do professor do magistério de Guarulhos

sexta-feira, 25 de junho de 2010

TAI

PROJETO DE LEI


Dispõe sobre a Revisão da Estrutura, da Organização, do Funcionamento da Carreira e da Remuneração do Magistério Público do Município de Guarulhos, altera a Lei n° 6.058, de 04/03/2005, e dá outras providências.


CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1° Os artigos 1°, 6°, 7°, 8°, 11, 13, 14, 16, 17, 20, 23, 24, 26, 30, 35 e 39 da Lei no 6.058, de 04/03/2005, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1° Esta Lei institui o Plano de Carreira e Remuneração, Estrutura e Organiza o Magistério Público do Município de Guarulhos, nos termos do artigo 206 da Constituição da República, da Lei Federal n° 9.394, de 20/12/1996 - Lei de Diretrizes e Bases da Educação - LDB, da Lei Federal n° 9.424, de 24/12/1996, da Lei Federal n° 11.494, de 20/06/2007 e da Lei Orgânica do Município de Guarulhos.

Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei consideram-se fundamentais os seguintes conceitos:

I - Plano de Carreira: conjunto de diretrizes e normas que informam, disciplinam e estabelecem a estrutura do quadro de pessoal e a progressão funcional, e estabelece os respectivos vencimentos.

II - Emprego Público: conjunto de deveres, atribuições e responsabilidades cometidas a uma pessoa contratada sob a égide da Consolidação das Leis do Trabalho, nos casos previstos em lei.

III - Servidor - aquele que integra o quadro de pessoal da administração pública;

IV - Quadro: é o conjunto de empregos públicos do Magistério da Secretaria Municipal de Educação.

V - Enquadramento: é o ato pelo qual se estabelece a posição correspondente dos atuais servidores, integrando-os nas novas carreiras, mediante critérios e regras estabelecidos nesta Lei.

VI - Carreira: é o conjunto dos graus e das referências hierarquicamente escalonados possibilitando a evolução do servidor capaz de executar trabalhos de maior complexidade e responsabilidade, sendo de acesso exclusivo dos titulares dos empregos públicos que a integram.

VII - Grau: é o elemento representado por letras do sistema alfabético e indica a posição horizontal que o servidor ocupa na respectiva carreira.

VIII - Referência: é o elemento representado por números e indica a posição vertical que o servidor ocupa no respectivo nível da carreira.

IX - Classe: é a posição hierárquica ocupada pelo servidor na carreira do Magistério Municipal.

X - Função: é o conjunto de atribuições assemelhadas quanto à natureza das ações e às qualificações exigidas de seus ocupantes com responsabilidades previstas na estrutura organizacional.

XI - Função Gratificada - conjunto de responsabilidades e atribuições adicionais, instituído por lei e conferido transitoriamente a um servidor ocupante de emprego do quadro permanente da Secretaria da Educação Municipal, nos termos desta lei;

XII - Salário: é a retribuição pecuniária estabelecida no contrato de trabalho, legalmente prevista, conforme tabela salarial instituída para o respectivo emprego público.

XIII - Remuneração: é a soma dos valores mensais recebidos em decorrência do trabalho realizado pelo servidor." (NR)

CAPÍTULO III

DO QUADRO DO MAGISTÉRIO MUNICIPAL

"Art. 6° .........................................................................................

......................................................................................................

I - ..................................................................................................

......................................................................................................

f) Supervisor Escolar;

......................................................................................................

i) Professor de Educação Infantil.

II - .................................................................................................

.......................................................................................................

b) Coordenador de Programas Educacionais;

c) Vice-Diretor de Escola;

§ 1° ..............................................................................................

......................................................................................................

f) Diretor de Escola e Vice-Diretor de Escola: formação de nível superior na área da Educação ou em nível de pós-graduação nos termos do estabelecido na legislação federal;

g) Supervisor Escolar: formação de nível superior, em curso de graduação em Pedagogia ou em nível de pós-graduação nos termos do estabelecido na legislação federal;

......................................................................................................

j) Coordenador de Programas Educacionais: formação de nível superior, em curso de licenciatura, admitida, como formação mínima a oferecida em nível médio, na modalidade Normal;

......................................................................................................

l) Professor de Educação Infantil: formação de nível superior, em curso de licenciatura em Pedagogia, de graduação plena, admitida, como formação mínima a oferecida em nível médio, na modalidade Normal.

§ 2° ...............................................................................................

a) Supervisor Escolar: cinco anos de efetivo exercício em emprego docente ou função de suporte pedagógico;

.......................................................................................................

c) Vice-Diretor de Escola e Professor Coordenador Pedagógico: dois anos de efetivo exercício em emprego docente da Rede Municipal de Ensino.





§ 3° Como retribuição pecuniária pela designação para o desempenho das atividades de Vice-Diretor de Escola, de Professor Coordenador Pedagógico e de Coordenador de Programas Educacionais, perceberá o servidor gratificação de 17% (dezessete por cento) sobre o valor do padrão do emprego relacionado à jornada de trabalho de 125 (cento e vinte e cinco) ou 200 (duzentas) horas mensais, conforme o caso, nos termos previstos na Tabela III, A ou B, do Anexo II da presente Lei." (NR)

"Art. 7° .........................................................................................

.......................................................................................................

§ 2° ..............................................................................................

I - interrupção da atividade docente;" (NR)

"Art. 8° .........................................................................................

.......................................................................................................

Parágrafo único. A designação do Vice-Diretor e do Professor Coordenador Pedagógico fica condicionada à demonstração pelo candidato de disponibilidade de tempo para atender às necessidades do serviço, observado ainda o seguinte:

I - Vice-Diretor: deve ser escolhido dentre os relacionados em lista tríplice, elaborada pelo Diretor de Escola e aprovada pelo Conselho de Escola;

II - Professor Coordenador Pedagógico: deve ser escolhido dentre os relacionados em lista tríplice, elaborada por seus pares e aprovada pelo Conselho de Escola;

III - o processo de escolha e designação acima previsto deverá ser regulamentado pela Secretaria de Educação.”(NR)

CAPÍTULO IV

DA ATUAÇÃO

“Art. 11. ….....................................................................................

......................................................................................................

I - ..................................................................................................

d) Agente de Desenvolvimento Infantil e Professor de Educação Infantil: na primeira etapa, da educação infantil, em creches para crianças de até três anos de idade.

II - .................................................................................................

a) Diretor de Escola e Vice-Diretor de Escola: nas atividades relativas à administração escolar e do projeto pedagógico dos estabelecimentos municipais de ensino;

......................................................................................................

c) Coordenador de Programas Educacionais: nas atividades de auxílio nos programas de estímulo à permanência, de favorecimento do acesso e outros necessários à melhoria da qualidade de ensino;

......................................................................................................

e) Supervisor Escolar: nas atividades de assessoramento, planejamento, supervisão e fiscalização do ensino mantido pelo Município e das demais escolas e instituições submetidas à fiscalização municipal;" (NR)

CAPÍTULO VI

DO PROCESSO DE ATRIBUIÇÃO DE CLASSES

"Art. 13. Para fins de atribuição de classes, os docentes serão classificados com base no tempo de serviço prestado como professores da Rede Municipal de Ensino e nos títulos.

Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Educação editará normas para regulamentar o disposto neste artigo, estabelecendo, inclusive, as ponderações quanto ao tempo de serviço e valores dos títulos." (NR)

CAPÍTULO VII

DA JORNADA DE TRABALHO

"Art. 14. ….....................................................................................

......................................................................................................

I - Jornada Básica de Trabalho Docente, correspondente a vinte e cinco horas semanais de trabalho sendo:

......................................................................................................

b) cinco horas de trabalho pedagógico, sendo três horas de atividades coletivas na unidade escolar ou em outros locais definidos pela Secretaria Municipal de Educação e duas horas de atividade de livre escolha do educador.

II- Jornada Completa de Trabalho Docente, correspondente a trinta horas semanais de trabalho sendo:

......................................................................................................

b) cinco horas de trabalho pedagógico, sendo três horas de atividades coletivas na unidade escolar ou em outros locais definidos pela Secretaria Municipal de Educação e duas horas de atividade de livre escolha do educador.

......................................................................................................

V - Jornada Integral de Trabalho, correspondente a trinta e cinco horas semanais de trabalho sendo:

a) trinta horas em atividades com alunos;

b) cinco horas de trabalho pedagógico, sendo três horas de atividades coletivas na unidade escolar ou em outros locais definidos pela Secretaria Municipal de Educação e duas horas de atividade de livre escolha do educador.

......................................................................................................

§ 3° De acordo com as necessidades do serviço e a critério da Secretaria Municipal de Educação, os ocupantes de emprego de Agente de Desenvolvimento Infantil e de Professor de Educação Infantil poderão ser enquadrados na Jornada Completa de Trabalho Docente ou na Jornada Integral de Trabalho." (NR)

"Art. 16. A inclusão do docente em uma das jornadas de trabalho previstas nesta Lei dependerá de sua expressa opção, observada a necessidade do serviço e a disponibilidade de classes ou aulas, a ser realizada anualmente nos termos do que dispuser a regulamentação editada pela Secretaria de Educação." (NR)

"Art. 17. Os ocupantes de emprego de Pedagogo, Diretor de Escola, Supervisor Escolar e Psicólogo Escolar ficam sujeitos a jornada de quarenta horas semanais e jornada diária sem interrupções, excetuados os intervalos legais de refeição e descanso." (NR)

CAPÍTULO VIII

DA EVOLUÇÃO FUNCIONAL

"Art. 20. ….....................................................................................

......................................................................................................

I - Professor de Educação Básica I:

......................................................................................................

b) mediante apresentação de título de Mestre, será enquadrado na terceira referência numérica subsequente àquela em que se encontra;

c) mediante a apresentação de título de Doutor, será enquadrado na sexta referência numérica subsequente àquela em que se encontra ou na terceira referência numérica no caso de ter sido contemplado na alínea anterior.

II - Pedagogo, Diretor de Escola, Supervisor Escolar, Psicólogo Escolar e Professor de Educação Especial:

a) mediante apresentação de título de Mestre, será enquadrado na terceira referência numérica subsequente àquela em que se encontra;

b) mediante apresentação de título de Doutor, será enquadrado na sexta referência numérica subsequente àquela em que se encontra ou na terceira referência numérica no caso de ter sido contemplado na alínea anterior .

III - Agente de Desenvolvimento Infantil e Professor de Educação Infantil:

a) mediante apresentação de comprovação de conclusão do magistério, será enquadrado na quarta referência numérica subsequente a que se encontra;

b) mediante a apresentação de diploma ou certificado de nível superior de ensino, de graduação correspondente à licenciatura plena, será enquadrado na oitava referência numérica subsequente àquela em que se encontra ou na quarta referência numérica no caso de ter sido contemplado na alínea anterior;

c) mediante apresentação de título de Mestre, será enquadrado na terceira referência numérica subsequente àquela em que se encontra;

d) mediante apresentação de título de Doutor, será enquadrado na sexta referência numérica subsequente àquela em que se encontra ou na terceira referência numérica no caso de ter sido contemplado na alínea anterior .

§ 1° Para os fins previstos neste artigo somente serão considerados os títulos de Mestre e Doutor obtidos na área da Educação.

§ 2° O Professor de Educação Básica I, portador de licenciatura plena que ingressar na carreira com nível superior, será enquadrado na quinta referência da Tabela II, A ou B, do Anexo II da presente lei.

§ 3° Fica vedada a utilização cumulativa de habilitações acadêmicas equivalentes para efeito de evolução funcional." (NR)



"Art. 23. Suspende-se a contagem do prazo do interstício a que se refere o artigo anterior quando o integrante do Quadro do Magistério Municipal estiver afastado, a qualquer título, de suas funções, salvo quando estiver exercendo as funções de Professor Coordenador Pedagógico, de Vice-Diretor de Escola e de Coordenador de Programas Educacionais." (NR)

"Art. 24. A evolução funcional baseada na avaliação do desempenho é assegurada por enquadramento em escala de graus superiores, dispensado quaisquer interstícios, que será realizada bienalmente, observado que a inclusão do integrante do Quadro do Magistério Municipal a níveis retribuitórios mais elevados fica condicionada ao desempenho profissional satisfatório aferido com base no seguinte:" (NR)

CAPÍTULO IX

DAS FÉRIAS E RECESSO ESCOLAR

"Art. 26. O integrante do quadro do magistério poderá ser dispensado do ponto durante os períodos de recesso escolar, nos termos do que vier a ser estabelecido pela Secretaria da Educação ou ser convocado para frequentar cursos destinados ao aperfeiçoamento profissional continuado.

Parágrafo único. O Diretor de Escola, o Vice-Diretor, o Pedagogo, o Supervisor Escolar e o Psicólogo Escolar terão suas férias definidas nos termos da regulamentação da Secretaria Municipal de Educação, observado o estabelecido na Consolidação das Leis do Trabalho." (NR)

CAPÍTULO XII

DO SISTEMA REMUNERATÓRIO

"Art. 30. Os valores da remuneração dos integrantes do Quadro do Magistério Municipal abrangidos por esta Lei são fixados na Escala de Remuneração do Quadro do Magistério Municipal, composta de quatro Tabelas nos termos do previsto no Anexo II desta Lei, a saber:

I - Tabela I dos empregos de Agente de Desenvolvimento Infantil e Professor de Educação Infantil;

a) A - Jornada Completa de Trabalho;

b) B - Jornada Integral de Trabalho;

c) C - Jornada estabelecida na Lei n° 6.340, de 26/12/2007;

II - Tabela II dos empregos de Professor de Educação Básica I e Professor de Educação Especial;

a) A - Jornada Básica de Trabalho;

b) B - Jornada Completa de Trabalho;

III - Tabela III dos empregos de Vice-Diretor, Professor Coordenador Pedagógico e Coordenador de Programa;

a) A - cento e vinte e cinco horas mensais;

b) B - duzentas horas mensais.

IV - Tabela IV dos empregos de Supervisor Escolar, Diretor de Escola, Pedagogo e Psicólogo Escolar.

§ 1° A amplitude remuneratória de cada emprego integrante do Quadro do Magistério Municipal corresponde a dezessete referências numéricas - incluídas a inicial e a final - e dos graus correspondentes das letras “A” a “T”, nos termos do Anexo II previsto no caput deste artigo.

§ 2° Para os efeitos desta Lei, o padrão remuneratório é composto de uma referência numérica e do grau a que alude o parágrafo anterior desse artigo." (NR)

CAPÍTULO XV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E GERAIS

"Art. 35. Os integrantes do Quadro do Magistério Municipal em efetivo exercício em unidades escolares situadas em locais de difícil acesso farão jus a gratificação adicional de vinte por cento (20%) de estímulo à permanência, calculada sobre o valor do padrão remuneratório em que estiver enquadrado o emprego, com base em estudos a serem promovidos pelos órgãos técnicos competentes da Prefeitura Municipal de Guarulhos e estabelecidos em Decreto do Poder Executivo." (NR)

"Art. 39. Fica alterada a denominação do emprego de Psicólogo para Psicólogo Escolar.

Parágrafo único. Ficam alteradas as denominações do emprego de Supervisor de Ensino e das funções de Assistente de Diretor de Escola e Professor Coordenador de Programas Educacionais para Supervisor Escolar, Vice-Diretor de Escola e Coordenador de Programas Educacionais, respectivamente." (NR)

Art. 2° A Lei n° 6.058, de 2005, passa a vigorar acrescida dos seguintes artigos:

“Art. 31-A. O Supervisor Escolar e o Diretor de Escola receberão Gratificação de Chefia nos seguintes termos:

I - o Supervisor Escolar receberá Gratificação de 30% sobre o padrão remuneratório em que estiver enquadrado.

Ii - a Gratificação de Chefia do Diretor de Escola será graduada de acordo com o porte da unidade escolar em que desempenha suas atribuições, da seguinte forma:

a) escola de pequeno porte: gratificação de 15% sobre o padrão remuneratório no qual está enquadrado seu emprego;

b) escola de médio porte: gratificação de 20% sobre o padrão remuneratório no qual está enquadrado seu emprego;

c) escola de grande porte: gratificação de 25% sobre o padrão remuneratório no qual está enquadrado seu emprego.” (NR)





“Art. 31-B. O Supervisor Escolar fará jus à Gratificação de Locomoção destinada à utilização de transporte para diligências nas unidades escolares quando do desempenho das funções do seu emprego no valor correspondente a 20% (vinte por cento) sobre o padrão remuneratório inicial do emprego de Supervisor Escolar previsto na Tabela IV do Anexo II da presente Lei.” (NR)

“Art. 31-C. Os integrantes do Quadro do Magistério Municipal farão jus a Gratificação de Mérito relacionada ao desempenho anual da rede de ensino municipal, cujo montante não será inferior à metade e nem superior a uma vez o piso salarial das respectivas tabelas, nos termos da regulamentação a ser editada pelo Poder Executivo.” (NR)

“Art.31-D. O Vice-Diretor de Escola que substituir o Diretor de Escola por um período superior a 30 (trinta) dias, terá sua remuneração equiparada à de Diretor, durante o período da substituição.” (NR)

“Art.31-E. O servidor designado para exercício de funções gratificadas, funções de chefia, encarregatura, direção ou cargos de confiança de livre nomeação na Prefeitura de Guarulhos, quando da cessação desta condição, incorporará eventual diferença, limitada à 100% (cem por cento), entre sua remuneração permanente decorrente da função original e a base salarial da ocupação transitória, da seguinte forma:

I - 20% (vinte por cento) da diferença, se completados 2 (dois) anos de designação ou nomeação;

II - 10% (dez por cento) da diferença por ano de designação ou nomeação, a partir do 4° (quarto) ano;

III - 5% (cinco por cento), a partir do 3° (terceiro) ano para períodos superiores a 6 (seis) meses e inferiores a 1 (um) ano, vedados fracionamentos inferiores.

§ 1° Quando o período de designação ou nomeação for composto por ocupações com bases salariais diversas, a incorporação dar-se-á pela média das bases salariais, respeitadas as regras dos incisos anteriores.

§ 2° A incorporação de que trata este artigo não comporá a base salarial original para fins de enquadramento na carreira, devendo ser paga de forma destacada.

§ 3° É vedada a incorporação de vínculos empregatícios anteriores, exceto em casos de reintegração ao serviço público, por decisão judicial.

§ 4° Considera-se como remuneração para fins da incorporação de que trata este artigo, todas as parcelas remuneratórias acrescidas ao salário do servidor de forma permanente.

§ 5° O cálculo da incorporação tratada neste artigo será proporcional à jornada efetivamente praticada pelo servidor.

“Art. 39-A. As gratificações previstas nos artigos 31-B, 31-C e 35 da presente Lei não se incorporarão à remuneração do servidor para nenhum fim ou efeito legal.” (NR)

“Art. 39-B. Fica alterada a denominação do emprego de Professor Adjunto de Educação Básica I para Professor de Educação Básica I.” (NR)

“Art. 39-C. Após o prazo estabelecido pela Secretaria Municipal de Educação, nos termos do artigo 5°, § 1°, do Ato das Disposições Transitórias da presente Lei, o emprego de Agente de Desenvolvimento Infantil será extinto na vacância.” (NR)

Art. 3° Ficam criadas e incluídas no Quadro do Magistério Municipal, Tabelas I e IV, da presente Lei, respectivamente, as seguintes vagas:

Quantidade


Função


Tabela


Classe Inicial

400


Professor de Educação Infantil


I


A5

12


Supervisor Escolar


IV


A1


Art. 4° Os Anexos I, II e III da Lei n° 6.058, de 2005, passam a vigorar na forma dos Anexos I e II da presente Lei.

Art. 5° Ficam revogados:

I - a alínea "b" do inciso I e as alíneas "c" e "k" do § 1° do artigo 6° da Lei n° 6.058, de 04/03/2005;

II - a alínea "c" do inciso I do artigo 11 da Lei n° 6.058, de 2005;

III - o § 2° do artigo 13 da Lei n° 6.058, de 2005;

IV - os incisos III e IV do artigo 14 da Lei n° 6.058, de 2005;

V - o artigo 15 da Lei n° 6.058, de 2005;

VI - o parágrafo único do artigo 16 da Lei n° 6.058, de 2005;

VII - o § 1° do artigo 24 da Lei n° 6.058, de 2005;

VIII - o artigo 31 da Lei n° 6.058, de 2005;

IX - o artigo 38 da Lei n° 6.058, de 2005;

X - os artigos 2° e 3° do Ato das Disposições Transitórias da Lei n° 6.058, de 2005;

XI - a Lei n° 4.494, de 06/12/1993; e

XII - as disposições em contrário previstas na Lei n° 5.949, de 15/10/2003.

ATO DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Art. 1° Todos os reenquadramentos decorrentes da presente Lei serão realizados no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias contados da vigência desta Lei.

Art. 2° O integrante do quadro do magistério municipal, portador de licenciatura plena, ou em nível médio na modalidade normal, que não tenha sido enquadrado no momento do ingresso na carreira, nos termos do previsto no artigo 20, fará jus a este enquadramento nos termos do artigo anterior.

Art. 3° O integrante do Quadro do Magistério Municipal que já apresentou título de Mestre ou Doutor e evoluiu segundo as regras estabelecidas na legislação anterior, fica assegurado o reenquadramento a uma referência acima de onde se encontra, para cada título respectivo.

Art. 4° A jornada de trabalho prevista no § 3° do artigo 14 só será implementada no ano letivo de 2011.

Parágrafo único. No curso do ano de 2010, antes da implementação da jornada de trabalho nos termos da presente Lei, serão mantidas as jornadas de trabalho referidas na Lei n° 6.340, de 2007 e a remuneração será de acordo com a Tabela I C do Anexo II da presente Lei.

Art. 5° Os servidores do magistério farão jus à evolução horizontal vinculada ao tempo, nos termos do previsto no artigo 10, § 2°, da Lei nº 4. 274, de 02/04/1993, até o inicio da vigência da presente Lei.

Parágrafo único. Após o previsto no caput a evolução horizontal dar-se-á nos moldes estabelecidos pelo artigo 24 da presente Lei.

Art. 6° O emprego de Agente de Desenvolvimento Infantil será transformado em emprego de Professor de Educação Infantil, à medida que seus ocupantes comprovarem possuir a habilitação exigida e o preenchimento das exigências específicas para o provimento desse emprego.

§ 1° Ao titular do emprego de Agente de Desenvolvimento Infantil fica assegurada a transformação de que trata o caput na medida em que preencher os requisitos exigidos e no prazo a ser estabelecido pela Secretaria Municipal de Educação.

§ 2° O Professor de Educação Infantil será remunerado de acordo com a Tabela I, A, B ou C do Anexo II da presente Lei.

Art. 7° Esta Lei, bem como o Ato das Disposições Transitórias, entrarão em vigor na data de sua publicação.

Guarulhos, 23 de junho de 2010.



SEBASTIÃO ALMEIDA

Prefeito da Cidade de Guarulhos

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